Informativo - Ofício Circular nº06/2020/CVM/SIN
- RRZ Consultoria

- 1 de abr. de 2020
- 4 min de leitura
Atualizado: 25 de fev. de 2021
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Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, da CVM, divulga ofício circular sobre interpretação de dispositivos regulamentares aplicáveis aos fundos de investimento
No último dia 26 de março de 2020 a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, divulgou o Ofício Circular n° 06/2020/CVM/SIN (“Ofício Circular”) visando esclarecer a interpretação sobre determinados dispositivos regulamentares aplicáveis aos fundos de investimento. O referido Ofício Circular é oportuno e tempestivo, haja vista o momento extraordinário no qual encontra-se o mundo a partir do advento da pandemia do COVID-19.
Nas palavras do Superintendente da SIN/CVM, Daniel Maeda:
Estamos vivenciando período completamente atípico, diante de uma crise sanitária que vem gerando consequências diretas aos nossos regulados. Por isso, disponibilizamos esse ofício circular, que auxiliará na atuação dos administradores e gestores nesse momento conturbado.
Nessa inteligência, o Ofício Circular visa trazer a interpretação do regulador sobre os 5 (cinco) temas abaixo destacados:
v Desenquadramentos de carteira;
v Uso de cotas de abertura ou de fechamento em fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555;
v Realização de Assembleias Gerais;
v Procedimentos para troca de informações e de documentos entre os prestadores de serviço dos fundos; e
v Provisionamento de direitos creditórios em FIDC.
Desenquadramento de carteira
Tema que vem causando diversas discussões pelos participantes de mercado tendo em vista a alta volatilidade dos mercados nas últimas semanas, o desenquadramento de carteira foi destacado pela SIN no citado Ofício Circular.
A posição do regulador nesse prumo foi interessante, relembrando que a Instrução CVM n° 555, em seus artigos 104 e 105 diferencia as duas modalidades de desenquadramento da carteira (ativo e passivo, respectivamente). Em reconhecimento à excepcionalidade do atual momento, a SIN concedeu especial atenção ao desenquadramento passivo, memorando alguns dos seus requisitos e características tais como: (i) decorrência de fatores exógenos e alheios à vontade do gestor, que causem alterações imprevisíveis e significativas nas condições gerais do mercado de capitais; (ii) não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos; e (iii) não implique alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.
Ademais, o Ofício Circular destaca o fato que a SIN vai analisar os desenquadramentos caso-a-caso e não entende haver justa causa para adoção de medidas sancionadoras nas hipóteses que o prazo para reenquadramento não seja possível devido às condições de mercado, desde que as funções do gestor e do administrador sejam cumpridas, inclusive no que se refere à obrigação de reporte à CVM.
Interessa, pois, que a SIN, em relação ao tema desenquadramento de carteiras faz um aceno ao mercado de compreensão do momento extraordinário decorrente da pandemia, ao mesmo tempo que reforça que os participantes do mercado devem cumprir as suas obrigações, inclusive de reporte à CVM. Nesse sentido, relevante notar o papel dos controles internos dos gestores e administradores para reconhecer os eventuais desenquadramentos, bem como comunicar e planejar o reenquadramento da carteira de fundos de investimento em tempo hábil.
Por fim, a SIN deixa claro que o mesmo racional (análise do caso-a-caso e eventualmente compreensão de ausência de justa causa para sanção enquanto durar a condição extraordinária decorrente da pandemia) também é aplicável a outras modalidades de fundos de investimento que não sejam reguladas pela Instrução CVM n° 555.
Substituição temporária do cálculo de cotas de abertura para cotas de fechamento em fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555
Reconhecendo dificuldades operacionais dos administradores decorrentes das contingências associadas ao cenário adverso e o momento conturbado de alta volatilidade dos mercados, a SIN, em caráter excepcional e durante o período em que transcorrer o momento mais agudo de contingenciamento da pandemia do COVID-19, permitiu que o fundo que ofereça liquidez intradiária possa substituir a utilização da cota de abertura pela sistemática convencional de pagamentos de aplicações e resgates com base na cota de fechamento, desde que o fundo divulgue fato relevante com o objetivo de informar os cotistas do fundo sobre a temporária restrição operacional que se encontra.
Assembleia geral de fundos de investimento
No que se refere à realização de assembleia geral de fundos de investimento, a CVM já teve a oportunidade de se posicionar, por meio da Deliberação CVM n° 848, de 25 de março, a qual foi objeto de análise da RRZ Consultoria.
Vale notar que a CVM, na oportunidade da deliberação acima citada, fixou em caráter extraordinário novos prazos para algumas obrigações periódicas, inclusive estendendo o prazo para realização das assembleias gerais dos fundos de investimento em 3 (três) meses.
Troca de documentos entre prestadores de serviços
Outro ponto qual foi destacado pela SIN no Ofício Circular em discussão foi a questão da troca de documentos entre prestadores de serviços.
Nesse sentido, a SIN frisou que não encontra na regulação aplicável às atividades associadas ao fundo de investimento qualquer regra que venha a exigir que a troca de informações e documentos adote necessariamente o formato físico ou exija a presença ou contato físico, direto ou indireto, entre pessoas em geral.
Provisionamento de direitos creditórios em FIDC
Em relação à melhor interpretação sobre as regras da Instrução CVM n° 489 que tratam da contabilização dos direitos creditórios mantidos nas carteiras de FIDC, sobretudo no que se refere a eventuais provisionamentos, o Ofício Circular salienta que, na percepção da SIN, a referida instrução “não exige que se constitua provisão a cada evento de atraso ou renegociação das condições de pagamento de um dado direito creditório, mas sim e apenas, em casos nos quais se afigure uma mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo”.
Ademais, aproveita a SIN para reforçar que a análise deve ser casuística, e que, ao mesmo tempo que um atraso de pagamento de um crédito ou necessidade de renegociação per se podem não ser evidência de redução do valor recuperável do ativo, o administrador não pode retardar a constituição do provisionamento quando as evidências, fatos e circunstâncias indicarem a deterioração significativa da capacidade de recuperação do ativo de crédito.
Quaisquer dúvidas acerca das interpretações trazidas pelo Ofício Circular n° 06/2020/CVM/SIN, a RRZ Consultoria segue à inteira disposição.

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