Informativo - INSTRUÇÃO CVM Nº 617/19
- RRZ Consultoria

- 16 de dez. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de fev. de 2021
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou, no último dia 05 de dezembro, a Instrução CVM nº 617/19, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.
A edição da Instrução CVM nº 617/19 visa atualizar as normas de lavagem de dinheiro, alinhando o mercado de capitais brasileiro com as melhores práticas atualmente implementadas nos principais mercados mundiais, conforme as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF).
A Instrução CVM nº 617/19 entra em vigor em 1º de julho de 2020, revogando a Instrução CVM nº 301/99, promovendo algumas alterações significativas, vejamos as principais:
(i) Abordagem Baseada em Risco;
(ii) Avaliação Interna de Risco Periódica;
(iii) Maior Detalhamento de Rotinas de Know Your Client;
(iv) Atualização de Conceitos e Critérios; e
(v) Atuação do Diretor Responsável e da Alta Administração.
(i) Abordagem Baseada em Risco
Principal alteração trazida pela Instrução CVM nº 617/19, a CVM definiu esse método de controle de risco como o principal instrumento de governança para controle e monitoramento de PLDFT.
As instituições deverão classificar os investidores por grau de risco, baseando-se em diversas características, entre elas: (i) tipo de cliente; (ii) atividade; (iii) localização geográfica; (iv) produtos e serviços oferecidos; (v) canais de distribuição; (vi) entre outros.
Por fim, conforme já previsto na Instrução CVM nº 301/99, as instituições também deverão estabelecer critérios específicos para a identificação e tratamentos das pessoas expostas politicamente (PEPs) e organizações sem fins lucrativos.
(ii) Avaliação Interna de Risco Periódica
Conforme últimas instruções editadas pela CVM, a Instrução CVM nº 617/19 traz a obrigatoriedade da elaboração de um Relatório de Avaliação Interna de Risco.
O referido relatório deverá ser elaborado até o último dia útil de abril, sendo que seu conteúdo deve se referir ao ano anterior à data de elaboração. Ainda, o relatório deverá ser entregue à Alta Administração e ficar à disposição da CVM.
As informações que são de disposição obrigatória do Relatório de Avaliação Interna de Risco estão contidas no art. 6º da Instrução CVM nº 617/19.
(iii) Maior Detalhamento de Rotinas de Know Your Client - KYC
Além da nova Abordagem Baseada em Risco, as Políticas de PLDFT deverão ser revisadas e alteradas, promovendo também a atualização de novos conceitos e parâmetros relacionados à Know Your Client – KYC.
Com a edição da Instrução CVM nº 617/19, as instituições deverão manter em suas políticas de PLDFT aspectos claros e objetivos acerca de cadastro, monitoramento e conhecimento do beneficiário final das operações.
Dentre as diversas disposições importantes, a CVM passa a diferenciar os controles para as instituições possuam relacionamento direto com o investidor das demais, passa a formalizar a assinatura dos clientes por meio digital, bem como explicita os casos em que as instituições não são obrigadas a identificar o beneficiário final.
(iv) Atualização de Conceitos e Critérios
A nova instrução também traz novos conceitos e critérios importantes para o processo de PLDFT. Entre eles, podemos destacar a definição de Beneficiário Final e de Influência Significativa.
Esses conceitos são importantíssimos no momento de elaboração dos processos de PLDFT por uma instituição, uma vez que define a necessidade ou não de obtenção de informações e documentos.
Ainda, a Instrução CVM nº 617/19 traz novas informações e documentos necessários para um processo efetivo de PLDFT.
(v) Atuação do Diretor Responsável e da Alta Administração
A Instrução CVM nº 617/19 passa a exigir um diretor estatutário para a atividade de PLDFT. Embora muitas instituições já tivessem essa figura estabelecida, tal responsabilidade não era ainda exigida a nível estatutário.
Ademais a Instrução CVM nº 617/19 passa a considerar como Alta Administração o órgão ou os indivíduos responsáveis pela condução dos assuntos estratégicos da instituição. Na nova instrução de PLDFT, a Alta Administração passa a ter um papel mais significativo nos processos de PLDFT, conforme disposições da nova instrução.
Por fim, dentre as inovações da Instrução CVM nº 617/19, a CVM disponibilizou uma nota explicativa para esclarecer ao mercado as principais alterações. Para acessar a nota explicativa, acesse aqui.
Quaisquer dúvidas acerca das alterações trazidas pela Instrução CVM n.º 617/179, a RRZ Consultoria está à inteira disposição.

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