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Informativo - Deliberação CVM Nº 848, 25 de março de 2020

  • Foto do escritor: RRZ Consultoria
    RRZ Consultoria
  • 26 de mar. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 25 de fev. de 2021


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CVM prorroga e suspende prazos em razão da decretação de Estado de Calamidade Pública.

No último dia 25 de março de 2020 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Deliberação CVM nº 848, para prorrogar determinados prazos com vencimento no exercício de 2020 previstos em regulamentação, prorrogar o período de vacância da Instrução CVM nº 617, de 6 de dezembro de 2019, que trata sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários, bem como para suspender os prazos dos processos administrativos sancionadores, enquanto perdurar o estado de calamidade.

A edição da Deliberação CVM nº 848/20 visa adequar o ambiente regulatório às consequências do reconhecimento de Estado de Calamidade Pública decretado pelo Congresso Nacional, de modo que seja atenuado o prejuízo ao mercado de capitais brasileiro resultante das medidas restritivas impostas pelos governos, as quais ocasionam impactos adversos aos agentes de mercado, especialmente quanto à elaboração e envio de informações periódicas exigidas, bem como quanto ao cumprimento às demais obrigações previstas na regulamentação editada pela CVM.

A Deliberação CVM nº 848/20 entrou em vigor no dia de sua publicação, em 25 de março de 2020, e abaixo apontamos as medidas que consideramos as mais relevantes:

(i) Prorrogação por 3 (três) meses dos prazos que estão previstos para encerrar ou aqueles que se iniciariam durante o atual período de estado de calamidade pública. Dentre os prazos que se enquadram nessa configuração, interessante chamarmos atenção para os seguintes:

1. O prazo para o envio à CVM pelos administradores de carteira e consultores de valores mobiliários do formulário de referência, que deveria ser encaminhado até 31 de março de 2020.

2. O prazo para envio do relatório de controles internos, pelo diretor responsável, aos órgãos de administração do administrador de carteiras de valores mobiliários respectivo ao ano de 2019, o qual deveria ser entregue até o último dia útil do mês de abril.

3. O prazo de envio do relatório de controles internos, relativo ao primeiro semestre de 2020, elaborado pelo diretor responsável em encaminhar os órgãos de administração da instituição integrante do sistema de distribuição, que seria até o último dia útil de julho.

4. O prazo para que ocorram as assembleias gerais dos fundos de investimento.

5. O prazo para divulgação da demonstração de desempenho de fundos de investimento líquidos, pelo seu administrador, dos últimos 12 meses findos em 30 de junho de 2020, que deveria ser feito até o último dia útil de agosto de 2020.

6. O prazo para que o participante realize a Declaração Eletrônica de Conformidade, confirmando que as informações contidas nos seus formulários cadastrais continuam válidas, a qual deveria ser realizada até 31 de março.

7. O relatório semestral de composição de carteira de FIPs, que deveria ser encaminhado pelo administrador do fundo em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre.

8. O prazo de encaminhamento do relatório de controle internos pelo diretor responsável ao órgão de administração das sociedades que prestam os serviços de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários, bem como os serviços de emissão de certificados de valores mobiliários, referentes ao exercício de 2019, o qual deveria ser encaminhado até o último dia útil de abril.

(ii) Prorrogação por 30 (trinta) dias do prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados pela CVM e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM.

(iii) Prorrogação de 1º de julho para 1º de outubro de 2020 do término do período de vacância da Instrução CVM n.º 617/19, de modo a possibilitar a adequação tempestiva pelos participantes às novas regras sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT.

(iv) Estabelecer o dobro de prazo para alguns atos perante a CVM que estejam previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade, tal como o prazo de 90 (noventa) dias a contar da constituição do FIDC para seu enquadramento; o prazo de até 10 dias após o encerramento de cada mês para que o administrador de FIDC divulgue das informações referentes ao fundo; o prazo para que o administrador realize o reenquadramento de fundos líquidos em virtude de desenquadramento passivo, bem como o prazo para que comunique à CVM tal ocorrência; dentre outros.

(v) Suspensão dos prazos processuais que transcorram em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores, enquanto perdurar o estado de calamidade.

(vi) Adiamento do vencimento dos parcelamentos de débitos relativos à taxa de fiscalização, dos débitos originários de multa aplicada em Inquérito Administrativo e da aplicação da multa cominatória. A mesma Deliberação ainda posterga para o dia 31 de julho de 2020 o vencimento das referidas prestações que tem como base a data de 31 de março de 2020.

(vii) Suspensão até 31 de julho de 2020 da emissão de notificações de lançamento, exceto as hipóteses que poderão resultar na configuração de decadência ou prescrição do crédito tributário.

(viii) Suspensão, pelo prazo de 4 meses, da eficácia do artigo 9º da Instrução CVM 476, sendo possível assim a realização de uma oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento ou do cancelamento de uma oferta anterior.

(ix) Suspensão, pelo prazo de 4 meses, da eficácia do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 566, sendo dispensável o arquivamento de estatuto ou contrato social do emissor competente que autoriza a emissão de nota promissória para oferta pública de distribuição, no registro público competente.

Quaisquer dúvidas acerca das alterações trazidas pela Deliberação CVM n.º 848, a RRZ Consultoria está à inteira disposição.


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