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Os impactos da instrução CVM n.º 558 e as dificuldades enfrentadas pelos administradores de carteira

  • Foto do escritor: RRZ Consultoria
    RRZ Consultoria
  • 11 de out. de 2017
  • 5 min de leitura

Atualizado: 18 de dez. de 2018

UMA ANÁLISE TEMPORAL DOS PRINCIPAIS TEMAS E ACONTECIMENTOS


Por Marcos Salgueiro

Um pouco mais de 01 (um) ano e 08 (meses) meses da entrada em vigor da Instrução CVM n.º 558, de 26 de março de 2015 (“Instrução CVM n.º 558”), o Mercado de Asset Management começa a ter uma diretriz do comportamento da Comissão de Valores Mobiliários – CVM mais nítida, bem como o que essa autarquia espera dos Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários.


Apesar de considerável tempo de vigência, 01 (um) ano e 08 (oito) meses, a Instrução CVM n.º 558 só passou a produzir efeitos para os Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários, que já eram registrados antes da entrada em vigor da referida instrução, após 30 de junho de 2016, marco regulatório estipulado pelo art. 34ii do normativo em questão. Ou seja, para aproximadamente 90% (noventa por cento) dos participantes do Mercado de Asset Management, a Instrução CVM n.º 558 tem pouco mais de 01 (um) ano de vida.


Com a entrada em vigor de um normativo revolucionário, um acompanhamento mais próximo da atuação do órgão regulador e seus regulados é importante. Pensando nisto, levantamos algumas informações referentes às mudanças e resultados originados pela Instrução CVM n.º 558 com o intuito de elucidar os seguintes questionamentos: Qual foi o impacto da nova instrução nos Pedidos de Registro de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários? Qual o número de Registros cancelados pela CVM por não atendimento à Instrução CVM n.º 558? Quais os próximos desafios e as oportunidades dos Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários sob a perspectiva da Instrução CVM n.º 558?


A seguir são apresentados alguns dos principais resultados encontrados.


1. Qual foi o impacto da nova instrução nos Pedidos de Registro de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários?


Atualmente, o Cadastro Geral da CVM retorna 3.677 (três mil seiscentos e sessenta e sete) resultados para a pesquisa sobre prestadores de serviços de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários, somados os Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários pessoa física e jurídica. Infelizmente, o Cadastro Geral da CVM não dispõe de uma pesquisa inteligente por data de registro, devendo ser realizada uma busca manual pelos administradores de carteiras de valores mobiliários recém registrados.


Dito isso, conforme informação retirada do Diário Oficial da União, o 1º registro de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários pela Instrução CVM n.º 558 ocorreu em 27 de janeiro de 2016, sendo até a presente data, contabilizados 350 registros sob a égide da nova instrução, 9,52% do número total de registros ativos, conforme visualizado no Gráfico 1 abaixo.

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Ainda, dos 350 novos registros de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários, 288 são Pessoas Físicas e 62 são Pessoas Jurídicas, conforme Gráfico 2 abaixo.

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Logo, corroborando com a simples leitura da Instrução CVM n.º 558, o registro como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários Pessoa Física se tornou mais rápido e ágil na hipótese do caput do art. 3º, uma vez que a aprovação nos exames de certificação aprovados pela CVM gera uma espécie de registro automático. Cabe esclarecer que o mesmo não ocorre no Pedido de Registro de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários Pessoa Física por tempo de experiência (art. 4º, §1º), uma vez que pelos processos tornados públicos, o nível de exigência ficou bem mais elevado.


Ainda, em relação aos Pedidos de Registro de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários pessoa jurídica, o processo junto à CVM ficou mais rigoroso, sendo que no espaço de 01 ano e 08 meses, a CVM só registrou 62 Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários, cerca de 03 Administradores de Carteira de Valores Mobiliários pessoa jurídica por mês.


Nesse diapasão, podemos concluir 02 (dois) impactos da Instrução CVM n.º 558 nos Pedidos de Registro de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários: (i) um impacto positivo, quando relacionado aos Pedidos de Registro de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários pessoa física pelo caput do art. 3º, uma vez que tornou o processo mais ágil e automático; e (ii) um impacto negativo, quando relacionado aos Pedidos de Registro de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários Pessoa Física pelo §1º do art. 3º (tempo de experiência mais elevado e restrito), e quando relacionado aos Pedidos de Registro de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica, uma vez que a referida instrução elenca novos requisitos para o deferimento do pedido, bem como um processo mais demorado, se tratando dos prazos administrativos.


2. Qual o número de Registros cancelados pela CVM por não atendimento à Instrução CVM n.º 558?


Na mesma linha de levantamento do questionamento anterior, o número de registros de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários cancelados por não atendimento à CVM não é de informação pública. Podemos levantar o número de registros cancelados através do Diário Oficial da União, no qual informa os Atos Declaratórios de cancelamento a pedido, de ofício e administrativo.


Das modalidades de cancelamento, apesar dos cancelamentos a pedido terem a possibilidade de ter impacto da Instrução CVM n.º 558, as modalidades mais plausíveis de cancelamento são os de ofício e administrativo.


Até este presente informativo, 95 cancelamentos por ofício e administrativos foram perpetrados pela CVM, com base na Instrução CVM n.º 558. Ainda, conforme levantamento feito nas pautas de julgamento do Colegiado da CVM, nenhum recurso perpetrado contra decisão da Superintendência de Relação com Investidor Institucionais – SIN de cancelar o registro de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários foi provido, levando a conclusão do aumento significativo de critérios e requisitos pela CVM.


Ainda, conforme resultado do Plano de Supervisão Baseado em Risco para o biênio 2015- 2016, a CVM só realizou o cancelamento de registros de Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários que não realizaram os procedimentos de adaptação à Instrução CVM n.º 558, quais sejam: (i) o envio do documento societário alterado; e (ii) o envio do Formulário de Referência.


Portanto, o número de registros cancelados só tem como base o descumprimento objetivo da norma, uma vez que o órgão regulador não realizou uma análise subjetiva dos documentos e controles produzidos pelos Gestores de Recursos e Administradores Fiduciários. De qualquer forma, a entrada em vigor da Instrução CVM n.º 558 já retirou do mercado um número significativo de Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários negligentes.


3. Quais os próximos desafios e as oportunidades dos Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários sob a perspectiva da Instrução CVM n.º 558?


Os impactos da Instrução CVM n.º 558 ainda não terminaram, uma vez que a Indústria de Fundos de Investimento está começando a sentir as externalidades provocadas pelo normativo, bem como descobrir as oportunidades de negócios criadas pela mesma instrução.


A título de informação, o Mercado de Asset Management ainda está incipiente quanto à possibilidade de os Gestores de Recursos realizarem a distribuição de cotas dos fundos de investimento sob gestão, sendo um número pequeno de instituições atualmente aptas a realizar a referida atividade. Tal permissão é, ao mesmo tempo, uma oportunidade de negócios e um desafio de alta responsabilidade, uma vez que exige maiores controles cadastrais dos Gestores de Recursos.


Ainda, de acordo com Plano de Supervisão Baseado em Risco para o biênio 2017-2018 da CVM, a fiscalização e análise subjetiva desse órgão regulador será mais extensiva, abrangendo tanto a fiscalização in loco de Gestores de Recursos e Administradores Fiduciários, bem como a fiscalização e análise dos procedimentos de conflitos de interesse, compliance, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e gerenciamento de riscos dessas instituições.


Por fim, não há dúvidas que a Instrução CVM n.º 558 vai continuar impactando as atividades do Mercado de Asset Management, sendo necessário cada vez mais uma atenção dedicada dos Gestores de Recursos e Administradores Fiduciários aos pontos e requisitos trazidos pela nova norma de prestação de serviços de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários, e, para auxiliar nossos clientes em quaisquer aspectos relacionados, a RRZ Consultoria está sempre em contínuo acompanhamento das atividades regulatórias.


[i] Compreende-se, nesse sentido, os Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários como os Gestores de Recursos e os Administradores Fiduciários, nos termos do art. 1º, da Instrução CVM n.º 558.


[ii] Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na CVM quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de 2016.

 
 
 

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