MP que Altera Tributação de Fundos Fechados e PL que Altera Tributação de Ativos no Exterior.
- RRZ Consultoria

- 29 de ago. de 2023
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Ontem, dia 28/08/2023, o Presidente Lula assinou a Medida Provisória nº 1.184/2023 (“Medida Provisória”) que altera a tributação de fundos de investimento constituídos como condomínio fechado e enviou ao congresso projeto de lei prevendo a tributação das aplicações financeiras no exterior em offshores e trusts.
A Medida Provisória modifica a tributação de fundos de investimento de forma que a regra geral passou a ser similar a anteriormente adotada pelos fundos de investimento constituídos como condomínios abertos. A partir da edição da Medida Provisória os fundos de investimento, independentemente se constituídos como condomínios fechados ou abertos, passarão a sofrer a incidência do regime de come-cotas e foi excluída a incidência de tributação única no resgate/amortização, com exceção dos fundos de investimento cuja tributação está prevista em legislação própria, tal como os FIIs e Fiagros, bem como à luz do conceito tributário de “entidade de investimento”.
Reintroduzindo o conceito de “entidade de investimento” (originalmente tentado através da Medida Provisória n.º 806, de 30 de outubro de 2017, que não fora convertida em Lei), a Medida Provisória classifica um fundo de investimento como uma “entidade de investimento” – e não uma entidade “patrimonial” –, como sendo aqueles “que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.”
Estabelecidas tais premissas iniciais, abaixo seguem os principais pontos de atenção:
● Regra Geral (fundos abertos e fechados):
→ IRRF Periódico (come-cotas): incidência de alíquotas de 15% e 20% (sendo 20% para fundos de curto prazo – prazo de sua carteira de investimentos inferior a 365 dias), ambos no último dia útil dos meses de maio de novembro.
→ IRRF Complementar (distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas): 22,5% (aplicações com prazo de até 180 dias); 20% (aplicações com prazo de 181 até 360 dias); 17,5% (aplicações com prazo de 361 a 720 dias), ou 15% (aplicações com prazo superior a 720 dias);.
→ Bases de Cálculo: IRRF Periódico (come-cotas): diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; IRRF incidente no Resgate: diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota; IRRF incidente na amortização: diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada, na proporção que estiver sendo amortizada; IRRF na alienação: diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota.
→ FIDCs não foram expressamente excluídos da regra geral, de modo que, aparentemente, se enquadram na sistemática da tributação via come-cotas.
● Regra para FIP, FIA e ETF (exceto os ETFs de renda fixa) “Entidades de Investimento”:
→ Tributáveis apenas no resgate/amortização com IRRF de 15% - manutenção do diferimento.
● Regras para FIP, FIA e ETFs “Patrimoniais”:
→ Aplica-se a sistemática da tributação via come-cotas.
→ Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
● Fundos Excluídos da sistemática do come-cotas:
→ (i) FII e Fi-Agro; (ii) FIP-IE; (iii) FIP Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I e; (iv) ETFs de renda fixa.
● FICs:
→ Não se sujeitão à sistemática de tributação via come-cotas desde que invistam 95% de seu patrimônio líquido em fundos de investimento classificados como “Entidade de Investimento”.
● Tributação de Estoque:
→ Tributação será obrigatória em dois possíveis regimes: (i) Primeiro Mecanismo: tributação pelo IR a 15% a partir de maio/2024 em cota única ou com pagamento em até 24 parcelas corrigidas pela SELIC; ou (ii) Segundo Mecanismo: tributação pelo IR a 10% (“desconto”) em duas etapas: (a) valorização da cota até 30/06/23 – pagamento em quatro parcelas; e (b) valorização da cota entre 01/07/23 e 31/12/23 – pagamento em parcela única no primeiro come-cotas.
● Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação de Fundos a partir de 2024:
→ Passam a ser eventos tributáveis, com exceção de eventos que envolvam exclusivamente FIPs, FIAs e ETFs “Entidade de Investimento”, tendo-se como “rendimento” a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota, ainda que não tenha qualquer disponibilização de recursos. Não apenas, a Medida Provisória prevê a possibilidade de tributação de eventos que possam ocorrer até 31 de dezembro de 2023 – ainda que inexista fundamento jurídico-tributário em tal período –, desde que o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023, bem como que a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.
● Não Residentes:
→ Em linhas gerais, a medida sujeita os Investidores Não Residentes ao come-cotas, e, seja mediante tributação favorecida ou não, estão sujeitos ao IR de 15% sobre os rendimentos de aplicações em fundos, exceto nos casos de: (i) FIA - 10% para os não residentes sem tributação favorecida e; (ii) FIP – 0% para os rendimentos auferidos nas aplicações quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN.
● Alteração de Critérios para a Isenção de Rendimentos de FII e FI-Agro:
→ (i) Exigência atual de pelo menos 50 cotistas passa a ser de 500 cotistas e; (ii) Exigência atual da “listagem” passa a ser da efetiva negociação em Bolsa ou Balcão organizado (a mera listagem sem negociação não atingiria o critério).
Não apenas, com relação ao Projeto de Lei respectivo aos investimentos em offshores/trusts por pessoas naturais, o projeto provavelmente consistirá na implementação de tributação anual de rendimentos muito em linha com as proposituras havidas no âmbito da Medida Provisória nº 1.171/2023, as quais foram retiradas do texto da MP por estratégia, dada a grande resistência a elas encontrada no Congresso Nacional, fazendo com que os idealizadores optassem por propor as alterações mediante Projeto de Lei com urgência constitucional.
Em virtude do encaminhamento do projeto ao Congresso com regime de urgência constitucional, a medida faz com que a Câmara tenha até 45 dias para votar a proposta, e em sequência, o Senado terá mais 45 dias para análise.
Por fim, a RRZ Consultoria se coloca à disposição para sanar quaisquer dúvidas e/ou demandas sobre o assunto em questão.


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