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Instruções CVM N.º 592 e 593​ de 17 de Novembro de 2017

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    RRZ Consultoria
  • 22 de nov. de 2017
  • 11 min de leitura

Atualizado: 10 de jan. de 2019


Por Marcos Salgueiro


A Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou, no último dia 17 de novembro, as Instruções CVM n.º 592/17 e 593/17, que dispõem, respectivamente, sobre atividade de consultoria de valores mobiliários e de alterações em dispositivos da Instrução CVM n.º 497/11 (Agente Autônomo de Investimentos), Instrução CVM n.º 539/13 (Suitability) e da Instrução CVM n.º 558/15 (Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários).


Instrução CVM n.º 592/17


Em relação à Instrução CVM n.º 592/17, a referida norma vem em substituição da Instrução CVM n.º 43/85, instrução que vigorava há mais de 30 (trinta) anos e não possuía mais de 05 (cinco) parágrafos. Há alguns anos a atividade de consultoria de valores mobiliários necessitava de uma reforma regulatória e a Instrução CVM n.º 592 vem na tentativa de suprir essa necessidade.

Como qualquer novo marco legal, há de se fazer críticas e elogios aos esforços regulatórios, uma vez que alguns pontos podem ser prejudiciais, bem como outros podem de fato incentivar a indústria. Nesse sentido, seguem os principais pontos abordados pela Instrução CVM n.º 592/17, a saber:


I - Definição da atividade de consultoria de valores mobiliários

Definição: a Instrução CVM n.º 592/17 consolidou o entendimento de que consultoria de valores mobiliários é “a prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente” (art. 1º).

Nesse sentido, para ser configurada consultoria de valores mobiliários, a atividade tem que preencher os requisitos taxativos do caput do art. 1º da Instrução CVM n.º 592/17 acima descrito, o que inclui, por exemplo, as recomendações de prestadores de serviço no âmbito do mercado de valores mobiliários (art. 1º, §1º, inciso III), o que antes não estava previsto pela Instrução CVM n.º 43/85.

“Consultorias” fora da Instrução CVM n.º 592/17: além disso, a Instrução CVM n.º 592/17 trouxe um rol taxativo de atividades que não estão sob a égide da norma, a saber: (i) Planejadores Financeiros (Planejamento Sucessório, Previdência e Administração de Finanças em geral, exceto valores mobiliários), art. 1º §2º, inciso I; (ii) Consolidadores de Informações (elaboração de relatórios gerenciais ou de controle), art. 1º §2º, inciso II; e (iii) Consultoria Especializadas de FIDCs[i] e FIIs[ii], art. 1º §2º, inciso III.

II – Credenciamento e manutenção da autorização para o exercício da atividade de Consultoria de Valores Mobiliários

Histórico: a Instrução CVM n.º 592/17 resolveu uma das grandes necessidades que a atividade de consultoria de valores mobiliários demandava, a fixação de um processo transparente e com requisitos claros para fins de autorização para o exercício da atividade de Consultoria de Valores Mobiliários.

Anteriormente, sob a égide da Instrução CVM n.º 43/85, o processo de autorização para o exercício da atividade vigorava conforme deliberado nas Decisões do Colegiado da CVM nos Processos n.º RJ2008/0296, RJ2008/1839 e RJ2008/4324, todos datados de 19 de agosto de 2008. Logo, o que se via era a dificuldade de novos consultores encontrarem os documentos e requisitos exigidos para submeterem seus processos ao crivo da CVM.

Requisitos: a partir da publicação da novo normativo, os consultores de valores mobiliários, e aqueles que assim desejam atuar, deverão cumprir com os requisitos estabelecidos no art. 3º da Instrução CVM n.º 592/17, se tratando de pessoa natural, e no art 4º da mesma instrução, para as pessoas jurídicas.

Seguindo a linha das regras recentemente publicadas para administradores de carteiras de valores mobiliários, a CVM estabelece o requisito objetivo de aprovação em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenha sido previamente aprovado pela CVM para pessoas naturais (art. 3º, inciso III)), fora os demais necessários que em geral são referentes às documentações de identificação e comprovação de ensino, bem como as declarações e requisitos de reputação ilibada.

Exames de Certificação: os exames de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM se encontram na Deliberação n.º 783, publicada no mesmo dia da Instrução CVM n.º 592/17, a saber:

I – Módulos I e II do programa de Certificação de Gestores da ANBIMA – CGA organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;

II – Certificação de Especialista em Investimentos ANBIMA – CEA organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;

III – Certificação Nacional do Profissional de Investimento da APIMEC – CNPI, organizado pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais;

IV – Level III do programa de certificação Chartered Financial Analyst – CFA organizado pelo CFA Institute;

V – Exam 1 e Exam 2 do Final Level do programa de certificação internacional para profissionais de investimentos organizado por quaisquer dos membros da ACIIA - Association of Certified International Investment Analysts; e

VI – Certified Financial Planner – CFP organizado pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros.

Experiência e Notório Saber: ainda, a CVM trouxe a possibilidade de dispensar o atendimento a graduação em curso superior ou equivalente (art. 3º, inciso III) e a aprovação em exame de certificação, em caráter excepcional, desde que a pessoa natural possua (i) comprovada experiência profissional de, no mínimo 07 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, análise de valores mobiliários ou gestão de recursos de terceiros; e (ii) notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade.

Pessoas Jurídicas: em relação as pessoas jurídicas, dentre outros requisitos, a maior inovação trazida pela Instrução CVM n.º 592/17 é a mesma de instruções mais recentes publicadas pela CVM, qual seja, a introdução da necessidade de um diretor estatutário responsável pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas da CVM (“Diretor de Compliance”), conforme art. 4º, inciso IV, que não pode ser o mesmo diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários (art. 4º, inciso III, e §4º).

Caso a CVM tenha o mesmo rigor com os consultores de valores mobiliários que atualmente está exercendo com os administradores de carteira de valores mobiliários, o Diretor de Compliance, mesmo que não previsto na norma, terá que possuir prévia experiência na área ou formação condizente com as suas atividades. Nota-se aqui um equívoco da CVM ao não deixar clara as regras para exercício da função, isso posto, é claro, se a CVM exigir os requisitos acima dispostos.

III – Regime de Informações

Divulgação de Documentos: a Instrução CVM n.º 592/17 trouxe um capítulo inteiro voltado para a prestações de informações dos consultores de valores mobiliários, estipulando as regras gerais comuns a todos os prestadores de serviços regulados pela CVM, como a exigência de que as informações divulgadas pelos consultores devem ser verdadeiras, completas, claras e objetivas (art. 11, incisos I e II), bem como a vedação de divulgação de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para os investidores (art. 11, §1º).

Ademais, conforme art. 13 da instrução, os consultores de valores mobiliários deverão manter um site contendo as seguintes informações atualizadas:

I – Formulário de Referência, documento base da Instrução CVM n.º 592/17, cujo modelo encontra-se no Anexo 14-II;

II – Código de Ética, contendo as regras para realização do previsto no art. 15 (Regras de Conduta);

III – Regras, Procedimentos e Descrição dos Controles Internos, elaborados para o cumprimento da Instrução CVM n.º 592/17; e

IV – Política de Negociação de Valores Mobiliários.

Conforme se verá mais adiante, e em linha com a atuação do regulador com outros prestadores de serviços, ainda é necessária a divulgação de Política de Segurança da Informação e Política de Segregação de Atividades, se aplicável.

Obrigação Periódica: o art. 14 da Instrução CVM n.º 592/17 passa a exigir que os consultores de valores mobiliários enviem até o dia 31 de março de cada ano, Formulário de Referência nos moldes do Anexo 14-1, para pessoas naturais, e do Anexo 14-II, para pessoas jurídicas, que também deve estar à disposição dos investidores no site da empresa de consultoria de valores mobiliários, conforme acima disposto. O consultor de valores mobiliários pessoa natural que atuar exclusivamente como preposto de pessoa jurídica prestadora de serviço de consultoria de valores mobiliários, está dispensado do envio do Anexo 14-1, desde que informado no Anexo 14-II da pessoa jurídica.

Nota: o não cumprimento de obrigações periódicas por prazo superior a 12 (doze) meses ensejará na suspensão da autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

IV – Regras de Conduta e de Controles Internos

Regras Gerais: a Instrução CVM n.º 592/17 traz um rol de deveres, vedações e controles que os consultores devem observar durantes as suas atividades. Os referidos deveres, vedações e controles são encontrados nos arts. 15, 17 e 18, e trazem algumas previsões importantes e necessárias, tais como:

I – Manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação que deu suporte para a consultoria prestada ao cliente, inclusive a avaliação do seu perfil (art. 15, inciso VI);

II- Transferir ao cliente qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de consultor de valores mobiliários, exceto sobre a consultoria para investidores profissionais, desde que eles assinem Termo de Ciência (art. 15, inciso VII, e art. 17, §1º;

III – Vedação ao recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudiquem a independência do prestador de serviço de consultoria de valores mobiliários, exceto sobre a consultoria para investidores profissionais, desde que eles assinem Termo de Ciência (art. 17, inciso V, e §1º);

IV – Na orientação a clientes quanto à escolha de prestadores de serviços no mercado de valores mobiliários, divulgar qualquer relação comercial que o consultor tenha estabelecido com o eventual prestador de serviço recomendado, sendo vedado o recebimento de remuneração pela indicação do serviço;

V – Assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico (art. 18, §1º, inciso VI);

VI – Vedação a cobrança de qualquer tipo de taxa de performance, exceto para investidores profissionais (art.15, parágrafo único); e

VII – Dentre diversos outros aqui não citados, uma vez que não resultaria no objeto do Informativo que é resumir os principais pontos.

Contrato de Consultoria: a Instrução CVM n.º 592/17 estabeleceu os temas que devem constar obrigatoriamente no contrato de consultoria firmado com os clientes, a saber: (i) remuneração; (ii) identificação de potenciais conflitos; (iii) riscos inerentes aos ativos e operações recomendadas; e (iv) conteúdo e periodicidade das informações prestadas ao cliente.

V – Segregação de Atividades

Segregação de Atividades: o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pela empresa de consultoria de valores mobiliários, conforme art. 20 da Instrução CVM n.º 592/17.

Com efeito principalmente para os gestores de recursos que também realizam a atividade de consultoria de valores mobiliários, mas também para outras empresas que atuem na intermediação, distribuição, estruturação e originação de valores mobiliários, as instalações destinadas a essas atividades devem estar segregadas fisicamente da área responsável pela consultoria de valores mobiliários (art. 20, inciso I).

Além da segregação física, as pessoas jurídicas devem garantir o acesso restrito a arquivos e informações (art. 20, inciso IV), a confidencialidade das informações (art. 20, parágrafo único, inciso II) e o bom uso de instalações e equipamentos comuns a mais de um setor da pessoa jurídica (art. 20, inciso II).

VI – Robo Advisors

Robo Advisors: em linha com as novas linhas de negócio e tecnologia, a CVM inseriu artigo específico na norma para os chamados Robo Advisors, serviços de tecnologia que oferecem investimentos e/ou consultoria de forma automatizada para investidores.

Nesse sentido, a Instrução CVM n.º 592/17 reforça que as consultorias de valores mobiliários que utilizam sistemas automatizados também estão sob a égide e supervisão da CVM, bem como sujeitas às obrigações da referida instrução, inclusive sendo necessário manter o código-fonte do sistema automatizado ou algoritmo utilizado disponível para inspeção da CVM (art. 16).

VII – Demais disposições

Equipe Responsável: Diferentemente do previsto na minuta inicial, quando a referida instrução foi colocada em Audiência Pública, a CVM introduziu dispositivo que determina percentuais mínimos de profissionais registrados ou que tenham obtido certificação necessária para a atuação como consultor nas equipes responsáveis pela atividade de consultoria de valores mobiliários de consultores pessoa jurídica, conforme art. 19.

Prazo de Adaptação: Assim, em conjunto com o prazo de 01 (um) ano para adequação do estoque (consultores de valores mobiliários já registrados na CVM), conforme art. 25, os consultores de valores mobiliários deverão tomar todas as medidas necessárias para que a equipe responsável pela atividade seja formada por, no mínimo, (i) 30% (trinta por cento) de consultores certificados ou registrados até 31 de dezembro de 2018, (ii) 50% (cinquenta por cento) de consultores certificados ou registrados até 30 de junho de 2019, e (iii) 80% (oitenta por cento) de consultores certificados ou registrados até 31 de dezembro de 2019.

Manutenção de Arquivos: Conforme regra geral da CVM, todos os documentos e informações pertinentes a atividade de consultoria de valores mobiliários deverá ser mantida pelo prazo de 05 (cinco) anos à disposição da CVM, inclusive cálculos que fundamentaram cobrança de eventual taxa de performance e relatórios e pareceres que fundamentaram as orientações, recomendações ou aconselhamentos aos clientes (art. 22).

Por fim, a RRZ Consultoria mantém equipe especializada e à disposição para retirar quaisquer dúvidas acerca do novo normativo, inclusive para o auxílio da elaboração dos novos documentos exigidos pela Instrução CVM n.º 592/17.


Instrução CVM n.º 593/17


Em relação à Instrução CVM n.º 593/17, a referida norma vem em complemento as ideias trazidas e implementadas pela Instrução CVM n.º 592/17, alterando e inserindo dispositivos na Instrução CVM n.º 497/11 (Agente Autônomo de Investimentos), Instrução CVM n.º 539/13 (Suitability) e Instrução CVM n.º 558/15 (Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários).

Agentes Autônomos de Investimentos: quanto ao normativo que regula os agentes autônomos de investimento, a única alteração é uma consolidação de um entendimento já consolidado pela CVM, a necessidade de cancelamento do registro como agente autônomo de investimento pela pessoa física que queira exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários (art. 13, §1º, da Instrução CVM n.º 497/11).

Suitability: em relação à Instrução CVM n.º 539/13, a CVM realizou pequenos ajustes nos artigos 6º e 9º, de forma a adequar os textos da mesma com as novas regras para os consultores de valores mobiliários, eximindo da obrigação de suitability quando o cliente estiver implementando recomendações de consultores de valores mobiliários, uma vez que este será o obrigado pela correta adequação do perfil de investimento do cliente.

Por último, mas a atividade que merece mais atenção pelas mudanças provocadas pela instrução, está a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

I – Gestor de Recursos ou Administrador Fiduciário e Consultoria de Valores Mobiliários

Histórico: Na época de publicação da Instrução CVM n.º 558/15, em 27 de março de 2015, o mercado enxergou com bons olhos a ampliação do escopo das atividades dos Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários, duas antigas reivindicações do mercado foram contempladas pela referida instrução: a possibilidade de os Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários atuarem na distribuição de cotas de fundos de investimento por eles administrados e/ou geridos, e de prestarem serviços de consultoria de investimentos (no caso de gestores de recursos).

Para tanto, a CVM entendia que os gestores de recursos nomeassem um responsável pela consultoria de valores mobiliários e respeitassem os deveres de transparência e lealdade com os clientes. Para a surpresa geral, muito por não estar previsto na minuta inicial da instrução, a CVM, através da Instrução CVM n.º 593/17 retirou a previsão contida no então art. 2º, inciso II, da Instrução CVM n.º 558/15, fazendo com o que os gestores de recursos não possam mais realizar a atividade de consultoria de valores mobiliários por simplesmente serem gestores de recursos.

Consultoria de Valores Mobiliários x Gestão de Recursos de Terceiros: a partir da publicação da Instrução CVM n.º 593/17, os gestores de recursos que desejem realizar a atividade de consultoria de valores mobiliários como uma nova linha de negócio devem realizar o credenciamento como consultor de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM n.º 592/17.

Nesse diapasão, cabe ressaltar que a consultoria esporádica, como forma incidental da atuação como gestor de recursos, como exemplo aquela que é feita para os clientes de carteiras administradas e fundos exclusivos com o propósito de definir uma alocação da carteira mais adequada, não está inserida no conceito de consultoria de valores mobiliários, uma vez que não se configura como uma linha de negócio, isto é, atividade remunerada realizar com caráter profissional e de forma contínua.

Em relação aos gestores de recursos que já se credenciaram como consultores de valores mobiliários sob a antiga permissão da Instrução CVM n.º 558/15, não é necessário um novo credenciamento tampouco a realização de quaisquer procedimentos junto à CVM. Entretanto, esses gestores de recursos devem se adaptar as regras atinentes a Instrução CVM n.º 592/17 em até 01 (um) ano, principalmente aqueles referentes à segregação de atividades, nomeação de diretor responsável, que não pode mais ser o Diretor Responsável pela Gestão, e percentual da equipe responsável por consultoria valores mobiliários com certificação ou registrados como consultor.

Robo Advisors: Além de outras pequenas alterações na Instrução CVM n.º 558/15 e as acima elencadas, a Instrução CVM n.º 593/17 também introduz dispositivo acerca dos Robo Advisors, igual a já mencionada na Instrução CVM n.º 592/17. Excelente aditivo da CVM à instrução de gestores de recursos, principalmente porque estamos vivenciando um aumento significativo de gestores de carteira automatizados, sendo necessário reafirmar a aplicação da Instrução CVM n.º 558/15 a esses, bem como a disponibilização do código-fonte ou algoritmo para auditoria do órgão regulador.

Quaisquer dúvidas acerca das alterações trazidas pela Instrução CVM n.º 593/17, a RRZ Consultoria e sua equipe de colaboradores está prontamente disposta para auxiliar os prestadores de serviço de consultoria de valores mobiliários, bem como aqueles afetados pelos novos dispositivos regulatórios.


Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2017


[i] Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, regulados pela Instrução CVM n.º 356, de 17 de dezembro de 2001.

[ii] Fundos de Investimento Imobiliário, regulados pela Instrução CVM n.º 472, de 31 de outubro de 2008.



 
 
 

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