top of page

Informativo – Alterações nos Códigos ANBIMA e nas Regras para Isenção do CGA

  • Foto do escritor: José Carlos Rodrigues Rosa
    José Carlos Rodrigues Rosa
  • 11 de jun. de 2019
  • 4 min de leitura

Por RRZ Consultoria

 

No dia 23 de maio de 2019 a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“ANBIMA”) disponibilizou a última versão do (i) Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros (“Código de Administração de Recursos de Terceiros”); (ii) Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Distribuição de Produtos de Investimento (“Código de Distribuição”); (iii) Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais (“Código de Serviços Qualificados”); e do (iv) Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada (“Código de Certificação”).


Nessa oportunidade, foram realizadas sutis alterações redacionais aos códigos acima elencados, bem como consolidados preceitos que antes encontravam-se esparsos em meio a ofícios e comunicados de orientação da ANBIMA.


A seguir apontamos, de forma breve, os dois principais pontos que restaram alterados nos códigos em comento:


  • Prazo para disponibilização de documentação no SSM: Obrigatoriedade de disponibilização no Sistema de Supervisão de Mercados – SSM das políticas e documentos internos atualizados no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua alteração; e

  • Retirada do aval como exceção à regra de investimento em ativos de crédito privado: O gestor de recursos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n.º 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Fundos 555”) não mais poderá – mantidas todas as demais exceções do Código de Administração de Recursos de Terceiros – se valer de ativo de crédito privado que conte com aval para fins de configuração de exceção à regra de investir em ativos de crédito privado apenas de emissores pessoas jurídicas que tenham suas demonstrações financeiras auditadas, anualmente, por auditor independente autorizado pela CVM e/ou pelo Banco Central do Brasil.

Além, foram disponibilizadas novas regras e procedimentos para a dispensa da realização do exame CGA, as quais apenas entrarão em vigor em 01 de julho deste ano; sobre as quais comentaremos a seguir.


Mantidos os demais requisitos para a dispensa da realização do exame CGA (tal como: domicílio no Brasil; ser graduado em curso superior em instituição reconhecida oficialmente no País ou exterior; ter reputação ilibada; não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor, em razão de decisão judicial ou administrativa; dentre outros), sobrevieram alterações quanto às experiências profissionais consideradas válidas para fins da dispensa do exame; vamos a estas:


  • Necessário ter mais de 7 (sete) anos de experiência profissional nos últimos 10 (dez) anos (regra mantida); sendo considerada experiência válida aquela adquirida:

  1. como pessoa natural, em atividade remunerada de gestão de recursos de terceiros, com alçada de decisão (leia-se: gestão profissional de recursos de terceiros com poder discricionário);

  2. em instituições não consideradas instituições participantes, no âmbito da ANBIMA, com alçada de decisão (leia-se: gestão profissional de recursos de terceiros com poder discricionário);

  3. no exterior, na atividade de gestão de recursos de terceiros, com alçada de decisão (leia-se: gestão profissional de recursos de terceiros com poder discricionário); e

  4. como profissional responsável pela área de tesouraria em instituições financeiras.


Apesar de aparentarem, à primeira vista, alterações que facilitariam a obtenção dessa dispensa da realização do exame CGA por profissionais experientes de mercado, há um ponto que merece especial destaque:


Se por um lado, foi franqueado aos membros de tesouraria o referido desconto autorregulatório, ― o que vemos como extremamente positivo ―, por outro, a ANBIMA, ao instituir a necessidade de comprovação de alçada decisória, afasta a possibilidade de comprovação de experiência de diversos profissionais que, pelas regras anteriores, estariam sob a égide da dispensa.


Ainda mais pernicioso, ao exigir a comprovação de alçada decisória sobre as carteiras de investimento geridas por parte do profissional requerente da dispensa da realização do exame CGA, a ANBIMA estaria solicitando que a instituição que comprove essa experiência admita, automaticamente, o descumprimento do Código de Administração de Recursos de Terceiros e do Código de Certificação Continuada:


Código de Administração de Recursos de Terceiros


Art. 31. A Gestão de Recursos de Terceiros consiste na gestão profissional dos ativos financeiros integrantes das carteiras dos Veículos de Investimento, nos termos estabelecidos nos Documentos dos Veículos de Investimento, neste Código e na Regulação vigente.


§2º. Os profissionais que exerçam a atividade de Gestão de Recursos Terceiros e possuam alçada de decisão sobre o investimento, desinvestimento e manutenção dos ativos financeiros integrantes das carteiras dos Veículos de Investimento devem estar devidamente certificados, nos termos do Código de Certificação, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º deste Código.


Código de Certificação Continuada


Art. 28. A CGA é destinada aos profissionais que desempenham o exercício profissional de Gestão de Recursos de Terceiros dos Veículos de Investimento.


Parágrafo único. Para fins deste Código, estão abarcados pelo caput todos os profissionais que atuam na Gestão de Recursos de Terceiros e que têm alçada/poder discricionário de investimento (compra e venda) dos ativos financeiros integrantes das carteiras dos Veículos de Investimento.


Ou seja, no final do dia, tendemos a ver uma diminuição nos pedidos de dispensa da realização do exame CGA, visto que a prova de experiência mínima requerida não será realizada sem que as instituições admitam o descumprimento de uma regra da ANBIMA.


Temos assim um paradoxo, qual a ANBIMA exige experiência com alçada e poder decisório para isenção do CGA, ao mesmo tempo que exige que todos os profissionais com alçada e poder decisório tenham o CGA.


Nossos profissionais estão à inteira disposição para tratar do assunto e auxiliar no que for necessário.


RRZ Consultoria

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comments


RRZ Consultoria  ©2012-2024

bottom of page