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China, EUA e Cingapura apertam a regulação sobre ICO. E o Brasil, o que fará?

  • Foto do escritor: RRZ Consultoria
    RRZ Consultoria
  • 13 de set. de 2017
  • 5 min de leitura

Atualizado: 18 de dez. de 2018

Por Marcos Salgueiro, Caio Alvarez e Marcos Proença

O termo ICO (Initial Coin Offering) vem apresentando cada vez mais relevância em um cenário no qual se faz presente a ascensão das criptomoedas ao jargão usual dos investidores. Nesse sentido, e com o intuito de facilitar o entendimento, pode-se fazer um paralelo entre o ICO e o IPO (Initial Public Offering), bem mais corriqueiro no linguajar dos investidores.

A operacionalização de um ICO normalmente ocorre com a transação de um “token”, que pode ser um direito sobre nova criptomoeda a ser lançada, de participação em uma empresa iniciante, ou qualquer outro, em contraprestação a um pagamento, que muitas vezes pode ser adimplido em outra criptomoeda mais consolidada, como o Bitcoin e o Ethereum. Sem prejuízo, a integralização pode também ser realizada em “moedas tradicionais”, como o dólar, euro, yen, por exemplo, a depender do objetivo da criptomoeda lançada[1].

Reguladores de diversos países discutem qual a melhor maneira de encarar o fenômeno das criptomoedas, tarefa inegavelmente complexa. A natureza descentralizada das blockchains, que estruturam essas moedas, afasta qualquer soberania, e complementa o arranjo de dificuldade regulatória. Contudo, as dificuldades metodológicas na regulação não impediram alguns países de começarem a se aventurar nessa seara, firmando posições especialmente sobre os ICOs.

Nessa inteligência, podemos citar três reportes recentes de China, EUA e Cingapura, e talvez projetar qual será a posição brasileira sobre o assunto de tamanha importância, afinal, apenas ICOs movimentaram 1.6 bilhões de dólares durante o ano de 2016, com projeção muito maior para 2017.

Ademais, o reflexo dos entendimentos sobre o instituto do ICO pode reverberar sobre o próprio mercado de criptomoedas, inclusive as já consolidas. Exemplo disso é a queda de 15% na cotação da Ethereum apenas no dia 04/09/2017, após notícias da proibição de ICOs por parte da China.

Assim, consolidamos abaixo as posições de cada país em relação a essa nova tecnologia de oferta pública:

  • EUA[2]: a Securities and Exchange Commision (SEC) emitiu um reporte em 25/07/2017 afirmando que os ICOs estão sob a égide da regulação do mercado de capitais americano. Ainda, informou que apesar das tecnicidades e vocabulários empregados, a oferta por meio de ICOs deve respeitar os preceitos da regulação federal de valores mobiliários, ainda que a oferta seja restrita ao ambiente virtual. A SEC se manifestou no sentido de estar estudando as novas tecnologias de distribuição e seus impactos na proteção dos investidores.


  • Cingapura[3]: a Monetary Authority of Singapore (MAS) divulgou informativo afirmando que os ICOs deveriam ser enquadrados como ofertas públicas conforme a Securities and Futures Act(Cap. 289) (SFA), e demonstrou preocupação especial no que tange ao aumento do número de ICOs e a dificuldade de compatibilizar com a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.


  • China[4][5]: um comitê liderado pelo Banco Central Chinês publicou em 04/09/2017 reporte no sentido de proibir a emissão por meio de ICOs. A posição chinesa é de intolerância para com os ICOs, classificando os como esquemas financeiros e pirâmides. Contudo, o que se mostra desafiador é como será feita a regulação desse tipo de oferta, dada a sua estrutura tecnológica baseada em blockchain. Ademais, muitos questionamentos ficaram em aberto, em especial se a proibição irá se expandir ao funcionamento das exchanges de criptomoedas, e se todos os ICOs serão proibidos ou haverá classificação desses. A China é um ator proeminente nas criptomoedas, na qual residem as maiores exchanges do mundo, sendo interessante acompanhar essa discussão e seu consequente impacto no mercado global de criptomoedas.

O Banco Central do Brasil monitora há tempos as tendências das criptomoedas, em especial da mais famosa, Bitcoin. Em 19/02/2014 foi publicado o Comunicado n° 25.306[6], que buscou esclarecer os “riscos decorrentes da aquisição das ‘moedas virtuais’ ou ‘moedas criptografadas’ e da realização de transações com elas”.

Os principais fatores de riscos apontados nesse comunicado foram (i) falta de garantia, tanto do emissor quanto de lastro; (ii) volatilidade; e (iii) risco de o detentor sofrer ataques cibernéticos.

A posição foi reforçada no 1º Seminário de Moedas Digitais da Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 24/11/2015[7], no qual o Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil asseverou não ser a intenção do governo impedir a ascensão de novas tecnologias, mas afirmando que o regulador brasileiro estava a acompanhar e estudar o desenvolvimento das criptomoedas.

Nesse instante adentramos à discussão atual sobre as criptomoedas no Brasil, em especial no que tange ao Projeto de Lei 2.303/2015[8], “que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de 'arranjos de pagamento' sob a supervisão do Banco Central".

Há audiência pública sobre esse projeto de lei ainda em andamento. Inclusive o Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, foi convidado, em 11/09/2017, a prestar suas considerações acerca do futuro das moedas, bem como dos sistemas bancários.

Contudo, vale referir a posição do Banco Central no âmbito de discussão desse projeto de lei, por meio do Consultor do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BACEN, Mardilson Fernandes Queiroz[9], na qual foi reiterado que [o BACEN] está estudando a tecnologia blockchain, e, principalmente, acredita que o Projeto de Lei 2.303/2015 não merece prosperar.

Destaca-se o trecho da fala do Mardilson Fernandes Queiroz, na qual embasa jurídica e economicamente a posição de negar mérito à proposta do citado projeto de lei, ao explicar características divergentes entre as criptomoedas e as “moedas tradicionais”:


"não tem o condão de ser moeda de curso forçado, nem lastro na moeda soberana, que é o real. Na dimensão econômica, ela pode até ter reserva de valor, mas podemos citar vários ativos que também podem ter, como uma casa ou apartamento. Como meio de pagamento, já restringe bastante os ativos possíveis de serem aceitos dentro de uma sociedade para ser utilizadas como meio de troca. Elas também não preenchem a função de unidade de conta"


Ou seja, as criptomoedas são um fenômeno totalmente único, e na opinião do Banco Central do Brasil, ao que parece, tomar o caminho da “resposta mais fácil” é desconsiderar diversas qualidades dessas criptomoedas que não permitem tal raciocínio. Pegar o caminho fácil é pegar o caminho errado.

Contudo, voltando as atenções ao objetivo desse texto. Qual deverá ser a posição dos reguladores no Brasil em relação aos ICOs?

A posição do Banco Central parece convergir com cautela para uma não regulação. Conforme visto, essa tem sido a defesa do regulador, no sentido de não haver motivação nem estar sob a alçada do Banco Central regular esse novo tipo que não apresenta os requisitos de moeda tampouco de meio de pagamento. A tendência é que o Banco Central do Brasil também não se aventure em relação aos ICOs.

Porém, há de se considerar se a CVM irá se manifestar sobre os ICOs, tendo em vista que por vezes são utilizados mais propriamente como algo próximo a uma “oferta de valores mobiliários”, afinal, os “tokens” distribuídos podem dar direito a participação em empresas, ideias, dívidas, dentre outros.

Ainda não há posição formal nesse sentido por parte da CVM, mas alguns grupos de estudos sobre avanços da tecnologia no mercado de capitais têm sido criados, de forma que, provavelmente, poderemos ter surpresas na regulação dos ICOs.

Por fim, acreditamos que a posição da CVM deverá seguir os preceitos defendidos pela SEC e pela MAS, no sentido que, eventualmente, nesse exercício hipotético, poder-se-ia importar no enquadramento das ofertas de ICOs às regras da Instrução CVM n° 400/03 e da Instrução CVM n° 476/09, bem como os demais preceitos do mercado de valores mobiliários atinentes às ofertas públicas de valores mobiliários.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017


[1] https://guiadobitcoin.com.br/um-guia-para-iniciantes-o-que-sao-as-famosas-ico/ e https://portaldobitcoin.com/o-que-e-ico/ [2]Ver https://techcrunch.com/2017/07/25/sec-regulators-are-coming-after-icos/ e https://www.sec.gov/news/press-release/2017-131 [3]http://www.mas.gov.sg/News-and-Publications/Media-Releases/2017/MAS-clarifies-regulatory-position-on-the-offer-of-digital-tokens-in-Singapore.aspx

[4]http://www.pbc.gov.cn/goutongjiaoliu/113456/113469/3374222/index.html (em chinês)

[5]https://techcrunch.com/2017/09/04/chinas-central-bank-has-banned-icos/            [6]https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=114009277          

 
 
 

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