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Informativo - MP n.º 881/19 - Novidades para Indústria de Fundos de Investimento

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    RRZ Consultoria
  • 3 de mai. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 6 de mai. de 2019

Por RRZ consultoria

Prezados,


No dia 30 de abril de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 881 (“MP 881/19”), que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências relevantes.


Dentre as novidades que estão sendo muito comentadas pela imprensa, duas não foram ainda referidas e chamam especial atenção à indústria de fundos de investimento, quais sejam:


(i) foi instituída a possibilidade de limitar a responsabilidade de cada cotista de fundo de investimento ao valor de suas cotas, através de alteração no regulamento respectivo, como alternativa à regra geral de que os cotistas respondem de forma ilimitada pelas obrigações do fundo, independentemente do número de cotas que cada um detém; e


(ii) agora é possível que seja autorizada a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários do fundo de investimento ao cumprimento dos deveres de cada um, também como exceção à regra geral de solidariedade quanto aos atos praticados, a qual vem presente nas instruções CVM que regulam os fundos de investimento desde a Instrução CVM n.º 409, publicada em 2004. Ou seja, a título de exemplo, poderá o gestor apenas ser responsabilizado pelos atos de gestão e o administrador fiduciário exclusivamente pelos atos de administração fiduciária, caso assim preveja o regulamento do fundo.


Assim, seguindo a linha da Instrução CVM n.º 578, de 30 de agosto de 2014, que delimita de forma incipiente a responsabilidade dos administradores de Fundos de Investimento em Participações - FIP, a MP 881/19 consolida o que já era uma expectativa do mercado ao melhor definir as matrizes de responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários e dos cotistas, em geral. Isso porque, desde que estipulado em regulamento, a responsabilidade dos cotistas e dos prestadores de serviço poderá ser limitada, no primeiro, à proporção da sua “propriedade” e, no segundo, aos seus atos como prestador de serviço.


Necessário mencionar que tais limitações apenas abrangerão os fatos posteriores à alteração do regulamento que as estabelece, razão pela qual é importante que aqueles que pretendem instituir as limitações alterem o regulamento do fundo respectivo o quanto antes, de modo que tais regras passem a vigorar da sua instituição para frente.


Por último, interessante tecer comentário pertinente à indústria de Private Equity: as definições expressas dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica das investidas, as quais também foram objeto da MP 881/19, somadas à possibilidade de limitação da responsabilidade patrimonial dos cotistas, significam maior segurança aos investidores; visto que, ainda que os cotistas possam ser considerados os beneficiários pelo abuso da personalidade jurídica da investida, assim serão considerados apenas após a verificação de requisitos objetivos e definidos pela MP 881/19, bem como apenas responderão até o limite proporcional das suas cotas, na hipótese de assim o regulamento prever.


Ressaltamos que apesar dessas novidades já estarem em vigor, por terem sido instituídas por meio de Medida Provisória, estas podem ser alteradas pelo Congresso Nacional quando da análise e votação da conversão da referida Medida Provisória.


Nossos profissionais estão à inteira disposição para tratar do assunto e auxiliar no que for necessário.


RRZ Consultoria

 
 
 

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